A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que firmou tese de aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, representa um marco na consolidação da Reforma Trabalhista, redefinindo a dinâmica das relações empregatícias sob a égide do direito intertemporal. O entendimento, de caráter vinculante, estabelece que os direitos decorrentes de lei sejam regidos pelas alterações normativas a partir da entrada em vigor da nova legislação, sem prejuízo de direitos já adquiridos ou situações jurídicas consumadas.
A controvérsia submetida ao Tribunal Pleno do TST decorreu de um incidente de recursos repetitivos (IRR), no qual se questionava a extensão da aplicação da Reforma Trabalhista a contratos firmados anteriormente à sua vigência. O tema envolvia, especificamente, o pagamento das chamadas horas in itinere, que, antes da reforma, eram consideradas tempo à disposição do empregador. A tese fixada pela Corte delimitou que tal pagamento seria devido apenas até 10 de novembro de 2017, data imediatamente anterior à entrada em vigor da nova legislação.
A discussão está na interpretação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. No âmbito das relações de trabalho, essas garantias frequentemente se entrelaçam com os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Entretanto, a decisão do TST reafirmou a aplicação da Reforma Trabalhista com fundamento na natureza imperativa das normas trabalhistas, que, por definição, possuem incidência imediata – apenas para situações ocorridas após sua vigência.
Ao estabelecer que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, o TST adotou a premissa de que a norma trabalhista regula os fatos geradores que ocorrem em sua vigência, independentemente de quando o contrato foi firmado. Tal entendimento encontra respaldo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que orienta a aplicação imediata das normas às situações jurídicas em curso, salvo disposição em contrário.
Ao afastar a tese de que haveria direito adquirido a regimes jurídicos, a Corte sinaliza que alterações legislativas posteriores podem, de fato, impactar as relações contratuais em curso. Essa orientação favorece os empregadores, especialmente em aspectos relacionados à flexibilização de normas anteriormente mais onerosas, como o fim da obrigatoriedade das horas in itinere e a modificação de regras sobre intervalo intrajornada e gratificação de função, por exemplo.
O impacto financeiro da decisão também é digno de observação, posto que ao restringir o pagamento das horas in itinere a fatos geradores anteriores à reforma, o TST evitou a perpetuação de obrigações incompatíveis com a nova realidade normativa, reforçando a previsibilidade das relações de trabalho e estimula a adoção de práticas mais eficientes no gerenciamento da força de trabalho.
Importante salientar que houve divergência entre os ministros, refletindo o tensionamento entre a vedação ao “retrocesso social” e a aplicabilidade imediata de normas laborais. Os julgadores argumentaram que a Reforma Trabalhista, ao suprimir ou modificar direitos, deveria resguardar contratos celebrados sob a vigência da legislação anterior, contudo, tal entendimento não prevaleceu, sendo vencido pelo reconhecimento de que a proteção constitucional ao direito adquirido não se estende a regimes jurídicos, mas apenas a situações já consolidadas.
Essa perspectiva foi corroborada pelo relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que destacou que o princípio da norma mais favorável, embora central no Direito do Trabalho, não regula conflitos entre as normas atuais e aquelas que as sucedem, mas sim entre leis coexistentes e alterações promovidas pelos contratantes (empresa x empregado), e não pelo legislador, resgatando a autonomia legislativa e preservando sua competência para redefinir o escopo das relações trabalhistas.
Diante desse novo cenário, os empregadores devem adotar estratégias proativas para revisar e adequar suas práticas à legislação vigente. A decisão do TST não apenas reafirma a força normativa da Reforma Trabalhista, mas também impõe maior responsabilidade na gestão contratual e, inclusive, no compliance trabalhista, assim, investimentos em treinamento e auditorias internas podem ser determinantes para evitar litígios futuros.
Além disso, a decisão incentiva a negociação coletiva como instrumento para disciplinar questões específicas, como o pagamento de horas in itinere em condições excepcionais, por exemplo. Esse movimento fortalece o papel dos sindicatos na construção de soluções adaptadas às peculiaridades de cada setor econômico.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 representa um divisor de águas no Direito do Trabalho brasileiro. Ao reafirmar que alterações legislativas se aplicam a contratos em curso, a Corte resgata a segurança jurídica e promove o equilíbrio nas relações empregatícias. Para os empregadores, a decisão é um convite à modernização das práticas empresariais, com vistas à consolidação de um ambiente de trabalho compatível com os princípios da eficiência e da legalidade.
Embora a controvérsia sobre a vedação ao “retrocesso social” continue a suscitar debates, o entendimento firmado pelo TST alinha-se à necessidade de conferir previsibilidade ao ordenamento jurídico, garantindo que as normas trabalhistas possam evoluir em consonância com as transformações da sociedade e do mercado de trabalho. A partir desse paradigma, consolida-se um caminho mais claro para a interpretação e aplicação do direito intertemporal nas relações laborais.
Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 | TESE 23 – “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Escrito por: Eduarda Vieck- 60.442 OAB/SC


