A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no art. 483 da CLT e também é popularmente conhecida como “justa causa do empregador”, pois ocorre quando a empresa comete faltas graves capazes de tornar inviável a continuidade do vínculo empregatício.
Segundo o art. 483 da CLT, caracterizam-se como faltas graves do empregador:
- A exigência de serviços irregulares, ou seja, superiores às forças do empregado;
- Tratamento com rigor excessivo, como intolerância, falta de cortesia, intransigência, maus-tratos, entre outros;
- Exposição a perigo manifesto de mal considerável;
- Descumprimento contratual (essa hipótese é ampla e abrange as demais);
- Prática de ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família;
- Ofensa física, salvo em legítima defesa;
- A redução do trabalho de forma a afetar sensivelmente o salário recebido.
No caso dos itens “a” e “b”, principalmente, exige-se certa reiteração de condutas, não bastando um episódio isolado.
Por sua vez, no item “c”, trata-se de exposição não prevista no contrato de trabalho. Ou seja, são riscos anormais à atividade realizada. Ficam excluídas, portanto, os perigos a riscos comuns da profissão, como motoristas de caminhão, vigilante armado. Entretanto, se os riscos forem majorados por culpa do empregador, o risco se consolida.
Frisa-se que todas essas hipóteses devem ser analisadas sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importante mencionar, ainda, que existem hipóteses não elencadas no art. 483, como manter gestante em ambiente ou atividade que lhe ofereça risco (art. 394 da CLT), entre outras.
Diferentemente da justa causa do empregador (art. 482 da CLT), a rescisão indireta depende do reconhecimento judicial, além de que o ônus da prova quanto ao cometimento de falta grave pelo empregador compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT).
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregado o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818), consistente no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, no intuito de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). (TRT da 12ª Região. ROT 0000786-06.2023.5.12.0058; Data de assinatura: 13.01.2025; Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Cesar Luiz Pasold Junior).
Nessa modalidade de demissão, enquanto tramita a ação judicial, o empregado pode escolher se continua ou não trabalhando na empresa (art. 483, §3º, da CLT). Quando do julgamento, se não restar comprovada a falta grave do empregador, o pedido de rescisão indireta é convertido em pedido de demissão.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ausência de falta grave do empregador, a ruptura contratual é caracterizada por pedido de demissão, tendo em vista o afastamento do trabalho e o posterior ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando a intenção da empregada de não mais voltar ao posto de trabalho. (TRT da 12ª Região. ROT 0000767-37.2022.5.12.0057; Data de assinatura: 19.12.2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Teresa Regina Cotosky).
No contexto em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho após comunicar o pedido de rescisão indireta, o contrato de trabalho permanece vigente até o pronunciamento judicial. Entretanto, por não haver prestação de serviços, não há obrigação de manter o pagamento de salários (contraprestação).
Por sua vez, se o empregado continuar trabalhando, a contraprestação salarial deve ocorrer normalmente. Nesse caso, a data da baixa na CTPS será o último dia efetivamente trabalhado ou a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão indireta, o que ocorrer primeiro.
Se for reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador terá direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Por derradeiro, é importante mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho tem pacificado a sua jurisprudência no sentido de que não se caracteriza abandono de emprego quando a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, pleitear judicialmente a rescisão indireta, mesmo que ela não tenha êxito no pedido – exercício legítimo de direito previsto em lei.
Em conclusão, a rescisão indireta do contrato de trabalho representa uma proteção importante para o empregado em casos de faltas graves cometidas pelo empregador, que tornam insustentável a continuidade do vínculo trabalhista. Para o empregador, contudo, essa modalidade de rescisão implica em um risco jurídico significativo, caso o empregado consiga provar o cometimento da(s) falta(s) grave(s) alegada (s). Isso exige uma defesa sólida para evitar condenações em verbas rescisórias equivalentes a uma demissão sem justa causa.
Além disso, ao ser acionado judicialmente, o empregador deve estar ciente de que o simples afastamento do trabalhador do ambiente de trabalho, enquanto tramita a ação, não configura abandono de emprego. Mesmo que a rescisão indireta não seja reconhecida, o pedido poderá ser convertido em demissão voluntária. Portanto, é fundamental que o empregador tenha atenção redobrada ao cumprimento das obrigações contratuais e aos direitos dos empregados para prevenir litígios desse tipo e garantir a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e conforme a legislação.
Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290.


