Ponto britânico e o risco que muitas empresas ainda ignoram

A obrigação de manter o controle de jornada para empresas com mais de vinte empregados já se tornou algo tão básico nas relações de trabalho que quase não desperta debate. O problema aqui discutido, porém, é outro! Não basta registrar a jornada, é preciso registrá-la conforme ela realmente acontece.

E é justamente nesse ponto que muitas empresas ainda tropeçam. Há controles que cumprem a formalidade, mas não traduzem a rotina real, e quando esse cenário chega ao Judiciário, a consequência costuma ser dura e, na maior parte das vezes, totalmente evitável.

A recente decisão da Quinta Turma do TST, envolvendo o caso de um eletricista que prestava serviços para uma empresa, consegue demonstrar bem essa situação. Os cartões de ponto apresentados nos autos do processo apresentavam pequenas variações que se repetiam semanalmente, quase como se alguém tivesse criado um padrão “bem comportado” para passar despercebido.

Importante destacar que esse tipo de artifício não engana mais ninguém. O Tribunal desconsiderou os registros apresentados pela ex-empregadora e acolheu a jornada descrita pelo trabalhador na petição inicial, resultando no reconhecimento de horas extras.

Vale trazer à tona o comentário do relator quando menciona que houve até “criatividade” na tentativa de burlar a jurisprudência, e mostra como o Poder Judiciário enxerga esse tipo de manipulação.

O chamado “ponto britânico” continua sendo um dos erros mais comuns cometidos por empresas de todos os portes. Pode aparecer de forma grosseira, com horários absolutamente idênticos todos os dias, ou disfarçado, com mínimas variações que buscam simular espontaneidade. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo, qual seja a perda de valor da prova.

A Súmula 338 do TST corrobora com esse entendimento e não deixa margem de dúvida, pois determina que quando o cartão não reflete a jornada real do trabalhador, a empresa assume o risco de ter o ônus da prova invertido e de sua defesa se tornar completamente fragilizada. Ou seja, é como se o empregador não possuísse qualquer documento!

O curioso é que, na prática, muitos desses registros artificiais não nascem de má-fé deliberada.

Muitas das vezes, vêm de hábitos antigos, de sistemas inadequados ou até de boa intenção a fim de evitar confusão interna, ou para “organizar” o ponto, manter tudo aparentemente uniforme. Entretanto, quando se trata de Processo do Trabalho as intenções (in)felizmente pouco importam, mas tão somente a fidelidade dos dados com a realidade fática. E, uma vez constatada a divergência entre o que está no papel e o que acontece no dia a dia do trabalhador, o registro perde sua razão de existir, deixa de ser uma proteção e passa a ser um problema.

Para empresas que lidam com equipes grandes, jornadas variáveis e necessidades de horas extras, esse risco se amplia, isso porque a defesa trabalhista se sustenta, em grande parte, em documentos, portanto, quando a principal prova, nesse caso, o controle de jornada, não é confiável, toda a construção argumentativa fica comprometida. E, nesse cenário, a versão do empregado passa a pesar muito mais do que deveria, gerando condenações que poderiam ser facilmente evitadas com um controle de ponto bem estruturado e fidedigno.

A solução para resolver esse problema é simples e se resume na autenticidade, portanto a adoção de sistemas digitais permite registrar a jornada como ela de fato é, com suas variações naturais. Mas, vale lembrar, tecnologia por si só não resolve tudo, pois é preciso orientar líderes, conscientizar as equipes e afastar qualquer prática de “ajuste” horários para que a naturalidade do documento, com pequenas diferenças de minutos, intervalos mais curtos ou mais longos, atrasos eventuais, demonstre a credibilidade do controle adotado.

Em resumo, o registro de jornada, quando bem feito, não serve apenas para atender à lei, mas é a linha de defesa mais importante em ações que discutem horas extras, banco de horas e intervalos, e o empregador que negligencia essa ferramenta está, de certa forma, escolhendo litigar às cegas. O caso analisado pelo TST, longe de ser isolado, reafirma uma tendência firme da jurisprudência que valoriza o que é real e desconfia do que parece maquiado demais.

Diante disso, quando as empresas começam a perceber inconsistências, dúvidas ou padrões artificiais, é hora de agir, e uma assessoria jurídica experiente consegue analisar o controle de jornada, identificar riscos, orientar ajustes e implementar práticas que efetivamente protegem o negócio.

Por fim, a mensagem que fica é essa: o controle de jornada pode ser um grande aliado dos empregadores, e não em uma ameaça silenciosa, basta saber como utilizá-lo.

Escrito por Eduarda Vieck OAB/SC 60.442

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