Qual é a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trajeto?
Acidente de trajeto, como o próprio nome já indica, é aquele que sofrido pelo trabalhador no percurso de sua casa até o trabalho e vice-versa. Trata-se de um assunto que frequentemente suscita dúvidas quanto aos seus efeitos jurídicos.
Esse tipo de acidente é comumente associado à responsabilidade do empregador e isso ocorre por um motivo predominante: sob o ponto de vista previdenciário, o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho, especialmente para fins de reconhecimento da estabilidade provisória (art. 21, IV, alínea “d”, c/c art. 118 da Lei n. 8.213/91).
Contudo, essa relação, por si só, não é suficiente para imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de eventuais prejuízos sofridos, sejam eles de ordem material ou moral.
Para que o empregador seja responsabilizado (condenado a pagar alguma verba em decorrência do acidente de trajeto), o empregado precisa comprovar que a empresa teve culpa no acidente sofrido, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Em sentido amplo (lato sensu), a culpa se divide em dolo (quando há intenção de causar dano), negligência, imprudência ou imperícia.
Ou seja, o empregado precisa comprovar que o empregador teve a intenção de causar prejuízo (dolo), ou, ainda que não tivesse essa intenção, que deixou de agir com a necessária cautela, caracterizando uma das formas de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). A negligência ocorre quando o agente se omite ou deixar de tomar as precauções necessárias; a imprudência, quando age de forma precipitada ou sem avaliar os riscos da conduta; e a imperícia, quando demonstra falta de aptidão técnica ou conhecimento para realizar determinada atividade.
Assim, se o empregado, por exemplo, no caminho para sua casa após a jornada de trabalho, em veículo particular, se envolve em um acidente de trânsito, não há como imputar qualquer responsabilidade ao empregador.
Diferente seria se o empregado, a bordo de veículo fornecido pela empresa e conduzido por motorista por ela contratado, sofresse lesão em decorrência de acidente de trânsito provocado pelas precárias condições de conservação do veículo, cuja manutenção e segurança são de responsabilidade do empregador.
Em conclusão, a responsabilidade do empregador por acidente de trajeto somente se configura quando demonstrada a sua participação culposa ou dolosa no evento danoso, seja por ação ou omissão. Na ausência de prova de que o empregador contribuiu de alguma forma para a ocorrência do acidente, não há que se falar em dever de indenizar.
Em regra, portanto, o acidente de trajeto, embora equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera responsabilidade civil para o empregador, salvo se comprovada a culpa, nos termos do Código Civil.
Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290, especialista em Direito e Processo do Trabalho. Joinville/SC, 29 de outubro de 2025.


