Muitas pessoas não sabem disso, mas o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, gerando diversas repercussões jurídicas. Isso ocorre por determinação legal (art. 487, §1º, da CLT), para garantir a proteção do trabalhador nesse período de transição.
Desse modo, ao projetar o aviso prévio no tempo de serviço, a lei assegura que o contrato só termina de fato depois desse prazo, seja ele trabalhado ou indenizado, mantendo-se os direitos do trabalhador até o último dia.
Para melhor elucidar a questão, seguem algumas implicações práticas:
- Plano de saúde
Caso a empresa forneça o plano de saúde, mesmo que seja com coparticipação, o plano deve ser mantido durante o aviso prévio, tanto no indenizado como no trabalhado. Inclusive, a maioria dos tribunais entende que, pelo fato de o aviso prévio integrar o contrato de trabalho, o cancelamento do plano de saúde nesse interregno configura ilícito passível de indenização por danos morais.
- Superveniência de benefício previdenciário
A superveniência de benefício previdenciário (auxílio-doença) durante o curso do aviso prévio indenizado ocasiona a suspensão do contrato de trabalho e posterga seu termo final para o término do referido benefício. Por conseguinte, uma vez suspenso o contrato de trabalho, o trabalhador é detentor do direito à manutenção do plano de saúde (Súmulas 371 e 440 do TST).
- Gravidez
O art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido no curso do aviso prévio, indenizado ou não, pois vigente o contrato de trabalho em ambos os casos (art. 391-A, da CLT).
- Prescrição
No âmbito do processo do trabalho, destacam-se duas modalidades prescricionais (perda do direito de ação): a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. A primeira estabelece que o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação. Neste caso, o termo inicial do prazo é o dia subsequente ao dia em que se encerra o aviso prévio (indenizado ou trabalhado).
Com isso, nota-se a importância de compreender os efeitos jurídicos do aviso prévio e aplicá-los corretamente na gestão trabalhista. A observância desse período, com a manutenção dos direitos do empregado até o último dia projetado no contrato, reduz significativamente o risco de litígios e fortalece a atuação preventiva da empresa, garantindo mais segurança à operação.
Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290.


