A Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça responde à pergunta: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A partir disso, é imprescindível esclarecer que o dano moral é uma modalidade de responsabilidade civil – dever de indenizar – que tem como escopo a reparação de prejuízos causados à vítima de um ato ilícito. Também é possível conceituar o dano moral como ato lesivo praticado contra a honra de determinada pessoa, a qual pode ser subjetiva ou objetiva.
No entendimento do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Ruy Rosado de Aguiar, a honra subjetiva é inerente à pessoa física, relativa ao psiquismo de cada indivíduo e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, autoestima, causando-lhe dor, humilhação e vexame. Por sua vez, a honra objetiva é aquela externa ao sujeito, consistente no respeito, imagem, admiração, apreço, consideração, boa-fama, entre outros.
Pela mesma lógica, não é possível que uma pessoa jurídica, criação de ordem legal, tenha a capacidade de sentir dores ou emoções, estando, portanto, desprovida de honra subjetiva. Logo, para que surja o dever de indenizar em favor da pessoa jurídica, é necessário que a ofensa tenha alcançado a sua reputação – honra objetiva. Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar (RESP n. 129.428-RJ), a pessoa jurídica:
[…] Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Na Justiça do Trabalho não é diferente. A partir da Lei n. 13.467/2017, foi incluído o artigo 223-D na CLT, que assim determina:
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
No mesmo sentido, frisa-se que são de competência da Justiça do Trabalho as ações que versarem sobre responsabilidade civil quando decorrentes atos inerentes à relação de trabalho, conforme estabelecido no artigo 114, IX, da Constituição Federal.
Tem-se, portanto, que as empresas podem sofrer abalo moral passível de reparação, desde que ofendida a sua reputação perante terceiros.
O reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica fortalece o compromisso com a ética e a responsabilidade nas relações trabalhistas, pessoais e comerciais, especialmente em tempos de comunicação massiva e veloz.
Atualmente, com a rápida propagação de informações nas redes sociais, tem sido cada vez mais comum casos em que as empresas exigem a reparação moral em juízo, quando há descumprimento da cláusula de confidencialidade ou exposição vexatória.
Assim, conclui-se que a pessoa jurídica, embora desprovida de aspectos emocionais ou subjetivos, pode ser vítima de dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A proteção jurídica conferida à imagem, reputação e bom nome das empresas é essencial para preservar sua credibilidade perante o mercado e a sociedade.
Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290.


