A usucapião é um instituto do direito civil brasileiro que permite a aquisição da propriedade de um imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, acompanhada de determinados requisitos previstos em lei.
Dentre as modalidades existentes, a usucapião familiar é uma modalidade específica voltada para a proteção de cônjuge ou companheiro que, após o abandono do lar pelo parceiro, permanece na posse exclusiva do imóvel.
Essa modalidade está regulamentada no artigo 1.240-A do Código Civil:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Para que a usucapião familiar seja configurada, alguns requisitos devem ser atendidos:
- Imóvel urbano: A usucapião familiar aplica-se a imóveis urbanos que não ultrapassem 250 metros quadrados. Este limite visa restringir o uso desse instituto a propriedades de menor valor, reforçando o caráter social da medida.
- Posse contínua e ininterrupta por 2 anos: O cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel deve ter a posse do bem de forma contínua e ininterrupta pelo período mínimo de dois anos. Essa posse deve ser exercida de maneira exclusiva, sem interferência ou contestação por parte do ex-parceiro.
- Imóvel único: O cônjuge que busca a usucapião familiar deve comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade. O objetivo é evitar que essa modalidade seja usada em casos onde a pessoa já possui outra residência.
- Finalidade de moradia: O imóvel deve ser utilizado como moradia pelo cônjuge ou companheiro que ficou. Não é permitido que o bem seja utilizado exclusivamente para fins comerciais ou de locação.
- Abandono do lar: Um dos requisitos essenciais para a usucapião familiar é o abandono voluntário do lar pelo outro cônjuge ou companheiro.
Esse último requisito, “abandono do lar”, é de mais difícil configuração, posto que trata-se de um requisito subjetivo.
Por esta razão, o Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil foi elaborado para esclarecer o conceito de abandono:
“O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”
Isso significa que o ex-cônjuge deve deixar o imóvel por vontade própria, sem intenção de retornar, e não deve mais contribuir financeiramente ou de qualquer outra forma para o lar.
A usucapião familiar tem implicações importantes no direito imobiliário e de família. Ela oferece segurança habitacional para o cônjuge que permaneceu no imóvel e evita disputas prolongadas em casos de abandono. Além disso, essa modalidade reforça a proteção jurídica para indivíduos em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que, em razão do abandono, não teriam condições de adquirir outra residência.
Por outro lado, é importante lembrar que a usucapião familiar também protege o direito de propriedade do cônjuge que ficou. Para evitar abusos, o Enunciado 499 deixa claro que o abandono deve ser uma decisão voluntária e ininterrupta, resguardando, assim, o direito do cônjuge que deixou o imóvel por motivo justo, como questões de saúde, medidas protetivas ou outras situações que impeçam a permanência no local.
Escrito por: Sarah Helena Vargas – OAB/SC 60.766.


