A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ontem, 03 de setembro, da ADC 80 representa uma mudança significativa na forma como a justiça gratuita deverá ser analisada no âmbito da Justiça do Trabalho e, por consequência, produz efeitos relevantes para trabalhadores, empresas, advogados e magistrados, especialmente porque a Corte afastou o parâmetro até então previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, estabeleceu a renda de R$ 5 mil como referência para a presunção relativa de insuficiência de recursos e, ao mesmo tempo, determinou que aqueles que ultrapassarem esse valor deverão demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
A importância da decisão, portanto, não está apenas na substituição de um critério econômico por outro, mas na alteração da própria lógica que vinha orientando a concessão do benefício, uma vez que a declaração de hipossuficiência, embora não deixe de existir como elemento a ser considerado, não poderá mais ser tratada como suficiente, por si só, para justificar automaticamente a gratuidade, sobretudo quando a realidade econômica apresentada nos autos apontar em sentido contrário.
Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 2017, a discussão sobre a justiça gratuita ocupa um importante espaço no processo do trabalho, justamente porque a alteração promovida pela Lei nº 13.467 procurou estabelecer critérios mais objetivos para a concessão do benefício, vinculando a presunção de insuficiência à remuneração do trabalhador e, para aqueles que ultrapassassem o limite legal, exigindo a comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Na prática, entretanto, a aplicação dessa regra passou a conviver com a interpretação segundo a qual a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física seria suficiente para demonstrar a necessidade do benefício, entendimento que encontrou respaldo na Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho e acabou tornando bastante frequente, nas reclamações trabalhistas, a concessão da gratuidade a partir de uma declaração unilateral, sem que houvesse necessariamente uma análise mais aprofundada da situação econômica efetivamente vivenciada pela parte.
Foi justamente nesse ponto que a decisão do Supremo produziu uma alteração importante, pois, ao declarar inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e afastar o parâmetro de 40% do teto do RGPS previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, a Corte estabeleceu uma nova referência provisória, fixando em R$ 5 mil a renda mensal capaz de gerar presunção relativa de insuficiência econômica, até que o Poder Legislativo estabeleça nova regulamentação.
A expressão “presunção relativa” merece especial atenção, porque impede que a decisão seja interpretada de maneira simplificada, como se o STF tivesse criado um limite absoluto de renda para a concessão da justiça gratuita, quando, na realidade, o que se estabeleceu foi uma regra segundo a qual aqueles que recebem até R$ 5 mil partem de uma posição processual mais favorável, enquanto aqueles que recebem acima desse valor continuam podendo demonstrar, mediante elementos concretos, que não possuem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Sabe-se que a realidade econômica de uma pessoa não pode ser determinada exclusivamente pela remuneração mensal que recebe, de modo que o trabalhador que ultrapassa o parâmetro estabelecido pelo Supremo não perde automaticamente o direito à gratuidade, mas passa a ter um ônus maior de demonstrar a situação financeira que fundamenta sua pretensão.
Da mesma forma, aquele que recebe remuneração inferior a R$ 5 mil não está protegido por uma presunção absoluta, já que o próprio STF admitiu que o magistrado afaste o benefício quando verificar a existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de insuficiência, circunstância que amplia a importância da análise concreta dos elementos disponíveis no processo e impede que o valor da remuneração seja utilizado, isoladamente, como único fator determinante para a concessão ou o indeferimento da gratuidade.
Sob a perspectiva das empresas, essa mudança possui impactos imediatos, sobretudo porque abre espaço para uma atuação mais efetiva na impugnação dos pedidos de justiça gratuita, que, durante muitos anos, acabaram sendo tratados como uma questão quase automática nas reclamações trabalhistas.
Isso não significa, evidentemente, que toda empresa deverá passar a questionar indistintamente a gratuidade requerida pelo trabalhador, ou que o simples fato de o reclamante possuir remuneração superior a R$ 5 mil será suficiente para afastar o benefício, mas, sim, que a defesa poderá exigir uma análise mais cuidadosa sobre a existência de elementos concretos capazes de demonstrar incompatibilidade entre a alegada insuficiência financeira e a realidade econômica apresentada nos autos, especialmente quando o próprio reclamante estiver acima do parâmetro estabelecido pelo STF e não apresentar documentação suficiente para justificar a necessidade do benefício.
Nesse novo cenário, a qualidade da impugnação apresentada pela empresa passa a ser ainda mais importante, pois uma argumentação baseada exclusivamente na afirmação de que o trabalhador possui determinada renda, sem considerar as demais circunstâncias do caso concreto, poderá não ser suficiente para afastar a gratuidade, enquanto uma manifestação que demonstre, de maneira fundamentada e a partir dos elementos existentes no processo, a ausência de comprovação da insuficiência financeira terá maior aderência aos critérios definidos pelo Supremo.
Nesse contexto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita deverá ser construída a partir das particularidades de cada caso concreto, não bastando a mera alegação de que o reclamante não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, será necessário demonstrar, com fundamento nos elementos efetivamente constantes dos autos, a eventual incompatibilidade entre a situação econômica declarada e a capacidade financeira evidenciada no processo, considerando-se, para tanto, a remuneração informada, a documentação apresentada, a existência de outras fontes de renda e os elementos patrimoniais legitimamente disponíveis, especialmente quando tais circunstâncias forem capazes de afastar a presunção de insuficiência ou evidenciar a ausência de comprovação exigida pelo novo entendimento do STF.
Essa mudança também deverá repercutir na forma como os escritórios e departamentos jurídicos empresariais realizam a análise inicial das reclamações trabalhistas, uma vez que a justiça gratuita deixa de ser uma questão meramente formal e passa a integrar, com maior relevância, a avaliação estratégica do processo.
Ao receber uma nova reclamação, portanto, não será suficiente verificar apenas os pedidos formulados e os valores atribuídos à causa, sendo recomendável observar também a remuneração atual do reclamante, eventual vínculo empregatício existente, os documentos apresentados para justificar a gratuidade e quaisquer outros elementos que, de forma legítima e pertinente, possam contribuir para avaliar a compatibilidade entre a situação econômica narrada e o benefício pretendido, especialmente porque o STF atribuiu ao requerente o ônus de comprovar sua renda ou a insuficiência financeira e autorizou o magistrado a exigir documentação adicional quando entender necessária.
A consequência prática disso, para a advocacia patronal, é que a impugnação à justiça gratuita poderá deixar de ocupar aquele espaço quase protocolar que muitas vezes lhe era reservado, passando a fazer parte efetivamente da estratégia de defesa quando houver elementos concretos que justifiquem o questionamento.
Em processos de maior valor econômico, por exemplo, ou em situações nas quais o trabalhador possui remuneração significativamente superior ao novo parâmetro, apresenta sinais objetivos de capacidade econômica ou não traz aos autos qualquer documentação capaz de sustentar a alegação de insuficiência, a análise desse ponto poderá assumir importância maior na avaliação dos riscos e das consequências econômicas da demanda, ainda que, naturalmente, não se possa concluir que o indeferimento da gratuidade, por si só, alterará o resultado do processo ou eliminará todas as consequências decorrentes da sucumbência.
Outro ponto que merece atenção é a determinação do STF de que os novos critérios sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, ressalvados os Juizados Especiais, até que exista nova regulamentação legislativa, pois a Corte entendeu que a adoção de parâmetros distintos para pessoas em condições econômicas semelhantes poderia produzir uma desigualdade injustificada conforme o ramo da Justiça responsável pelo julgamento da demanda.
Para o Direito do Trabalho, essa extensão é expressiva porque retira da justiça gratuita trabalhista uma característica de excepcionalidade que poderia decorrer da aplicação de critérios próprios e, ao mesmo tempo, estabelece uma referência que deverá ser observada pelos demais órgãos judiciais, criando uma tendência de uniformização do tratamento da insuficiência econômica no Poder Judiciário, sem afastar, contudo, os regimes específicos expressamente preservados pela decisão.
Essa alteração também pode produzir reflexos sobre a própria dinâmica do contencioso trabalhista, uma vez que a possibilidade de ajuizamento de reclamações sem custos processuais imediatos e, em determinados casos, com reduzido risco econômico para o reclamante, sempre foi apontada como um dos fatores que podem estimular a formulação de pedidos excessivos, genéricos ou desacompanhados de elementos mínimos de prova, além do ajuizamento de demandas nas quais parte das pretensões apresenta baixa probabilidade de procedência.
Também merece atenção a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF, segundo a qual os novos critérios para concessão da justiça gratuita somente serão aplicáveis aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
Na prática, isso significa que o novo parâmetro de R$ 5 mil não poderá ser utilizado, de forma retroativa, para reexaminar pedidos de justiça gratuita formulados em reclamações trabalhistas que já estavam em curso antes desse marco, ainda que o processo permaneça em tramitação após a publicação da decisão, portanto, durante o período de transição, será necessário distinguir os processos ajuizados sob a sistemática anterior daqueles submetidos à nova orientação do Supremo, pois a data de ajuizamento da ação será determinante para definir quais critérios deverão ser observados na análise do benefício.
Assim, nos processos ajuizados após a publicação da ata, a defesa poderá considerar os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, inclusive a necessidade de comprovação da insuficiência econômica para aqueles que percebam remuneração superior a R$ 5 mil, enquanto que nos processos anteriores, deverão ser observadas as regras e a jurisprudência aplicáveis ao momento do ajuizamento, respeitando-se os efeitos prospectivos definidos pela própria Corte.
Essa modulação também significa que, durante algum tempo, a Justiça do Trabalho deverá conviver com processos submetidos a critérios distintos, dependendo do momento em que foram ajuizados, o que poderá gerar discussões processuais relevantes, especialmente nos casos em que houver mudança na situação econômica do reclamante durante a tramitação da ação.
Por essa razão, será necessário acompanhar com atenção a forma como os Tribunais Regionais e o próprio TST passarão a interpretar a decisão do STF, sobretudo porque questões como a suficiência da documentação apresentada, a possibilidade de afastamento da presunção, a análise da renda familiar e os limites da atuação do magistrado na exigência de novos documentos certamente serão objeto de debates nos próximos meses.
A decisão representa uma oportunidade para que a discussão sobre a justiça gratuita seja tratada de maneira mais objetiva e coerente dentro do processo trabalhista, preservando-se o acesso à Justiça para aqueles que efetivamente necessitam do benefício, mas evitando-se que a gratuidade seja concedida de forma automática, sem qualquer consideração sobre a capacidade econômica efetivamente demonstrada.
Para as empresas, essa mudança não significa apenas uma nova tese defensiva, mas uma possibilidade de aprimorar a própria gestão do contencioso, pois a análise mais cuidadosa da situação econômica do reclamante poderá contribuir para uma avaliação mais precisa dos riscos processuais, principalmente em demandas nas quais os possíveis encargos decorrentes da sucumbência tenham impacto relevante na estratégia de defesa ou na decisão sobre eventual composição.
Ao mesmo tempo, é importante reconhecer que a decisão não encerra a discussão sobre a justiça gratuita, mas inaugura uma nova etapa, na qual a jurisprudência terá papel fundamental para definir como os critérios estabelecidos pelo Supremo serão aplicados às situações concretas. Questões relacionadas à comprovação da renda, aos documentos que poderão ser exigidos, à extensão da análise sobre patrimônio e renda familiar, aos limites da impugnação apresentada pela parte contrária e à própria interpretação do conceito de insuficiência econômica ainda deverão ser amadurecidas pelos Tribunais, razão pela qual empresas e departamentos jurídicos deverão acompanhar não apenas a publicação formal do acórdão, mas também os primeiros julgamentos que venham a aplicar a tese no cotidiano da Justiça do Trabalho.
O ponto mais relevante da decisão está justamente na tentativa de encontrar um equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à Justiça e a necessidade de que a gratuidade seja direcionada àqueles que realmente necessitam de proteção econômica para exercer o direito de ação, sem transformar o benefício em consequência automática da simples apresentação de uma declaração.
A decisão da ADC 80, portanto, estabeleceu um novo modelo, baseado em uma presunção relativa até determinado patamar de renda, na necessidade de comprovação concreta para aqueles que o ultrapassarem, na possibilidade de afastamento da presunção quando houver patrimônio ou renda familiar incompatíveis e na atribuição ao requerente do ônus de demonstrar sua situação econômica, modelo que, aplicado com atenção às particularidades de cada processo, tende a modificar de maneira relevante a forma como a justiça gratuita será discutida no contencioso trabalhista e, consequentemente, a própria estratégia de atuação das empresas diante das novas reclamações.
Escrito por Eduarda Vieck OAB/SC 60.442
Advogada Trabalhista Empresarial



