Responsabilidade Subsidiária e o Direito de Ação de Regresso

A terceirização de serviços já é uma prática consolidada no mercado brasileiro, tendo sido amplamente regulamentada pela Lei 13.429/2017, que alterou a Lei 6.019/74 para permitir a terceirização de atividades, incluindo as atividades-fim.

Apesar do avanço normativo, trazendo maior segurança jurídica para a contratação de serviços terceirizados, as empresas tomadoras devem estar atentas às implicações decorrentes da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas, tema que ainda gera debates significativos no âmbito do Direito do Trabalho.

A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está prevista no artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que dispõe que a contratante responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Assim, o dispositivo determina que, mesmo sem vínculo empregatício direto com os trabalhadores da contratada, a tomadora pode ser chamada a responder pelas verbas devidas.

Diante dessa realidade, é crucial que as empresas tomadoras compreendam o chamado “direito de regresso”.

Previsto no artigo 934 do Código Civil, em resumo, o direito de regresso permite que aquele que pagou um dano causado por outrem busque o ressarcimento dos valores pagos. Ou seja, a empresa tomadora, ao cumprir obrigações trabalhistas que seriam originariamente de responsabilidade da prestadora, pode propor uma ação de cobrança para reaver os prejuízos suportados.

No entanto, o exercício do direito de regresso não é automático e requer algumas precauções.

Para assegurar sua eficácia, é fundamental que as condições desse direito sejam expressamente previstas no contrato de prestação de serviços, assim, a previsão de cláusulas que determinem a responsabilidade integral da prestadora por débitos trabalhistas, incluindo valores decorrentes de condenações ou acordos judiciais celebrados pela tomadora, são indispensáveis.

Isso porque, a ausência de tais disposições contratuais pode limitar significativamente a capacidade da tomadora de buscar o ressarcimento na esfera cível.

Além disso, é recomendável que os contratos de terceirização prevejam mecanismos que permitam à tomadora monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, como auditorias periódicas e a exigência periódica de certidões de regularidade fiscal e trabalhista, assim, com a aplicação de tais medidas preventivas, será possível mitigar os riscos de responsabilização subsidiária, além de fortalecer o posicionamento da tomadora em eventuais ações de regresso.

Embora as normas que regem a terceirização e a responsabilidade subsidiária tenham trazido avanços significativos, ainda há incertezas jurídicas que exigem atenção por parte das empresas. A elaboração cuidadosa de contratos, a observância de boas práticas na gestão da relação com prestadoras e o acompanhamento contínuo das obrigações trabalhistas são os pilares centrais e indispensáveis que podem reduzir os riscos de responsabilização e garantir o exercício pleno do direito de regresso.

Por fim, cabe reforçar que o direito de regresso é um instrumento a ser utilizado para equilibrar as relações comerciais na terceirização de serviços, garantindo que a tomadora não suporte de forma definitiva obrigações que são, em essência, de responsabilidade da prestadora.

Contudo, para que esse direito seja efetivo, é indispensável a orientação jurídica especializada, que pode auxiliar na estruturação de contratos robustos, na condução de acordos judiciais estratégicos e no manejo de ações regressivas. Dessa forma, as empresas podem usufruir dos benefícios da terceirização com maior segurança e previsibilidade.

Escrito por Eduarda Vieck R. Padilha OAB/SC 60.442

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