As alterações societárias são um evento comum no mundo empresarial e podem gerar diversos efeitos jurídicos. Nesse sentido, questiona-se: quando o sócio sai da sociedade, quais são suas responsabilidades trabalhistas?
O sócio que se retira da sociedade é chamado de “sócio retirante” e, sim, pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas após sua saída, mas tudo de acordo com o que estabelece a legislação.
No aspecto, o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o sócio retirante responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da sociedade relativos ao período em que figurou como sócio, se a ação trabalhista for ajuizada em até dois anos após a averbação de sua retirada na Junta Comercial.
Em outras palavras, os requisitos necessários para que o sócio retirante seja responsabilizado são: a) a falta de pagamento pelo devedor principal (sociedade/empresa); b) o ajuizamento da ação trabalhista em até 2 (dois) anos após a averbação da saída do sócio na Junta Comercial; c) que a relação trabalhista tenha ocorrido, total ou parcialmente, durante o período em que o sócio ainda integrava a sociedade.
Para melhor elucidar a questão, esclarece-se que a responsabilidade subsidiária é aquela que possibilita a execução do devedor secundário apenas se o devedor principal não pagar a dívida e/ou não tiver bens para fazê-lo. Na prática, caso o trabalhador processe a empresa e esta venha a ser condenada, será executada primeiro a empresa, em seguida os sócios atuais/remanescentes e somente então o sócio retirante.
Com relação ao prazo de dois anos mencionado, este é contado a partir da data da averbação de sua retirada sociedade perante a Junta Comercial. Logo, caso a ação seja ajuizada após esse período, o sócio retirante não poderá ser responsabilizado.
Sob tal ótica, destaca-se a importância da averbação da retirada na Junta Comercial. Para efeitos jurídicos, enquanto não houver a averbação, mesmo que na prática o sócio tenha “saído” da sociedade e não atue mais nela, ele ainda estará vinculado e será considerado sócio, podendo ser responsabilizado por todo esse tempo em que não houve a formalização da retirada.
Portanto, a fim de prevenir riscos nesse sentido, recomenda-se, principalmente, a regularização da retirada perante a Junta Comercial, através da averbação. Ainda, é prudente realizar a avaliação de eventuais passivos trabalhistas antes de deixar a sociedade, a fim de resguardar-se quanto a débitos futuros.
Isso posto, nota-se a relevância desse tema no âmbito do direito empresarial e trabalhista, merecendo uma análise cuidadosa em cada caso concreto, para que se garanta a segurança jurídica tanto para os sócios quanto para as empresas.
Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290.


