A resolução 586/2024 foi recentemente aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) e dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho, representando um avanço significativo na busca por mecanismos eficientes de resolução de conflitos trabalhistas.
O texto normativo visa oferecer uma via segura e definitiva para a solução de demandas judiciais, incentivando a utilização de acordos extrajudiciais homologados, que trazem benefícios tanto para empresas e empresários quanto para empregados, ao mesmo tempo em que desafogam o judiciário trabalhista.
De acordo com a nova resolução, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que respeitados determinados requisitos legais, dentre eles destaca-se a necessidade de assistência jurídica adequada para ambas as partes envolvidas no acordo, sendo vedada a constituição de advogado comum, o que já estava previsto na legislação trabalhista.
Assim, tanto a empresa quanto o trabalhador deverão ser representados por advogados distintos, garantindo a imparcialidade e a proteção dos interesses de cada parte. Ao reforçar esta exigência, o CNJ demonstra um maior foco na segurança e transparência dos contratos celebrados, além de reduzir as alegações de nulidade quanto a vícios de consentimento, coerção ou pressão indevida.
Outro aspecto importante é a declaração expressa quanto a quitação geral, total e irrevogável, pois garante que as partes saibam, no momento da formalização do acordo, que o instrumento homologado pela Justiça do Trabalho tem efeito de sentença, ou seja, a relação jurídica entre as partes quanto aos direitos mencionados será definitiva, não sendo possível rediscuti-la futuramente. Esta disposição evita que os trabalhadores ingressem com reclamações relativas aos mesmos direitos que são objeto do contrato, conferindo às empresas maior proteção jurídica e viabiliza uma gestão financeira mais eficiente.
A resolução também determina que os acordos extrajudiciais não podem ser homologados apenas parcialmente, garantindo que os termos acordados não serão alterados pelo Poder Judiciário, de modo a assegurar a soberania ao princípio da autonomia da vontade das partes.
Há, porém, exceções, quais sejam as pretensões relativas a quaisquer sequelas cuja origem seja de acidente ou doença ocupacional que não sejam de conhecimento das partes ou que não estejam incluídas no acordo, por exemplo.
Ainda, a resolução estabelece um período de seis meses a fim de que seja possível aferir o impacto quanto ao volume de trabalho dos órgãos competentes, de modo que apenas será aplicável aos acordos superiores a quarenta salários mínimos, demonstrando cautela quanto a avaliação da eficácia da medida, além de dar tempo às empresas e aos tribunais para se ajustarem.
Sendo assim, ressalta-se a importância dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (“Cejuscs-JT”), pois são os responsáveis por conduzir a mediação pré-processual, facilitando as discussões entre empregadores e empregados antes das demandas judiciais serem levadas ao Poder Judiciário. Ao promover a mediação em ambiente regulamentado, os Cejuscs-JT buscam evitar litígios desnecessários e reduzir a carga da Justiça do Trabalho. Para as empresas, essa é uma oportunidade valiosa de negociar diretamente com os trabalhadores e alcançar soluções satisfatórias para ambas as partes, com a vantagem de reduzir custos e desgastes associados a longos processos judiciais.
Por fim, a resolução contempla situações que envolvem interesses coletivos ou difusos, permitindo a atuação de sindicatos e do Ministério Público do Trabalho nas mediações, caso seja necessário, sendo uma relevante medida, sobretudo, para grandes empresas ou setores com forte representação sindical, no qual a negociação de acordos que impactam a coletividade pode se tornar mais complexa. Nesses casos, a presença de entidades representativas e de órgãos públicos garante maior transparência e legitimidade ao processo de mediação, assegurando que os interesses de todos os envolvidos sejam devidamente considerados.
Desta forma, as empresas devem contar com equipe jurídica qualificada para viabilizar a elaboração e assinatura desses acordos, bem como o cumprimento de todos os requisitos legais estipulados na legislação trabalhista e na referida resolução. A assessoria jurídica qualificada desempenha um papel crucial, não apenas na elaboração de acordos sólidos e juridicamente seguros, mas também na identificação de oportunidades de mediação e na prevenção de riscos que poderiam resultar em nulidades ou questionamentos futuros, sendo responsável por garantir que as partes estejam devidamente representadas e que os termos acordados sejam claros, evitando possíveis ambiguidades ou interpretações equivocadas.
Em suma, o acórdão do CNJ oferece uma alternativa poderosa para a resolução de conflitos trabalhistas, que pode mudar a forma como as empresas lidam com litígios trabalhistas, demonstrando que ao adotar a resolução amigável de conflitos, as empresas podem não apenas reduzir valores de custas, honorários e condenações, mas também fortalecer os métodos de gestão de pessoas, melhorar o ambiente laboral e desenvolver relacionamentos saudáveis com os trabalhadores. Assim, a elaboração de acordos extrajudiciais, aliado à expertise de uma equipe jurídica competente, consiste em uma solução promissora para empresas e empresários que buscam minimizar riscos e maximizar eficiência nas suas relações trabalhistas.
Escrito por: Eduarda Vieck Rodrigues Padilha – 60.442 OAB/SC


