A figura do limbo jurídico-previdenciário materializa-se quando o empregado, após receber alta previdenciária (cessação do auxílio-doença), é impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, por ser considerado inapto pelo médico da empresa. Nesse lapso temporal, o empregado não recebe o benefício previdenciário e nem o salário.
A discussão em torno da questão é justamente a quem pertence a responsabilidade pelo pagamento relativo ao período compreendido entre a data da alta previdenciária e o retorno ao trabalho ou o restabelecimento do auxílio-doença, se é da autarquia previdenciária ou do empregador.
Nesse sentido, com base no art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde a cessação do benefício previdenciário o contrato de trabalho não está mais suspenso, estando o empregado, em tese, à disposição do empregador. Por esse motivo, a jurisprudência entende que, se o INSS atestar que o empregado está apto ao trabalho e o empregador não concordar, impedindo seu retorno às atividades laborais, o empregador é quem deverá pagar o salário do empregado, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na supremacia do interesse público.
Por outro lado, existem situações em que não se caracteriza o limbo previdenciário ou que, se caracterizado, o pagamento dos salários do período não incumbe ao empregador. De início, destaca-se que, sem a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não há falar em limbo previdenciário. Ainda, caso o empregado considere-se inapto e não busque retornar ao trabalho mesmo após a autarquia previdenciária considerá-lo apto, também não se caracteriza a responsabilidade do empregador, posto que não impediu o retorno do trabalhador às suas atividades e não divergiu da posição do INSS.
Inclusive, uma prova no sentido de que o empregado não se considera apto ao trabalho é a apresentação de recurso para reverter a decisão do INSS, buscando o restabelecimento do auxílio-doença.
De mais a mais, é importante frisar que a responsabilização do empregador em juízo pelo pagamento do período correspondente ao limbo previdenciário depende da comprovação, pelo empregado, de que o seu retorno foi impedido pelo empregador. Isso porque é dever do empregado requerer o seu retorno ao trabalho, conforme dispõe o § 6º do art. 75 do Decreto 3.048/1999, sendo fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I).
Por fim, salienta-se que há possibilidade de condenação do empregador por danos morais quando o ônus for do empregador e este não realizar o pagamento dos salários durante o limbo jurídico-previdenciário, entendendo a jurisprudência que configura ato ilícito a conduta de impedir o retorno ao trabalho do empregado considerado apto pela autarquia previdenciária, após a cessação do benefício.
Em conclusão, o limbo jurídico-previdenciário apresenta-se como uma situação complexa que exige a análise cuidadosa das obrigações de ambas as partes envolvidas. A responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período de incerteza recairá sobre o empregador apenas quando ficar demonstrada a sua recusa ao retorno do empregado, considerado apto pelo INSS. No entanto, o ônus da prova recai sobre o empregado, que deve demonstrar que a empresa agiu de forma ilícita. Assim, é fundamental que as partes estejam atentas às suas obrigações e direitos para evitar litígios desnecessários.
Escrito por: Thiane Ramirez Pereira Keske – 68.290 OAB/SC


