Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma importante alteração na Resolução n.º 35 de 24 de abril de 2007, que representa um avanço significativo na área do direito de família e sucessões. Com a nova norma, foi autorizada a possibilidade de realizar inventários, partilhas e divórcios na via extrajudicial, mesmo quando houver menores de idade ou incapazes envolvidos. Essa mudança atende a um pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que, ao longo dos anos, tem se dedicado a promover a desjudicialização de procedimentos que, até então, eram restritos ao âmbito judicial.
Como era a situação extrajudicial:
A Resolução n.º 35/2007 regulamentava a Lei n.º 11.441/2007, que permitia a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial, desde que as partes estivessem de acordo e não houvesse filhos menores ou incapazes. Essa condição, no entanto, limitava a eficácia da desjudicialização, uma vez que muitos casais com filhos menores ou incapazes, ou herdeiros no caso de inventário, eram obrigados a recorrer ao Judiciário, mesmo em casos de consenso absoluto.
A Atuação do IBDFAM:
Em resposta a essa limitação, o IBDFAM protocolou uma petição junto ao CNJ, argumentando que a presença de filhos menores ou incapazes não deveria ser um impeditivo para a extrajudicialização, desde que os direitos desses menores fossem devidamente protegidos. O objetivo era agilizar o trâmite dos procedimentos e reduzir a sobrecarga do Judiciário, ao mesmo tempo, em que se respeitavam os direitos e interesses das partes envolvidas.
O CNJ, ao analisar a petição do IBDFAM, entendeu que a proposta estava em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com a busca pela pacificação social. Assim, decidiu pela alteração da Resolução n.º 35/2007, autorizando a realização de inventários, partilhas e divórcios na via extrajudicial mesmo quando houver filhos menores ou incapazes, desde que cumpridos alguns requisitos.
Alterações da Nova Resolução:
Dentre os requisitos para prática de divórcio e inventário extrajudiciais com menores envolvidos estão:
- A necessidade de regularização prévia de guarda, visitas e alimentos dos filhos menores na esfera judicial;
- O respeito ao quinhão dos herdeiros menores ou incapazes no inventário;
- Disponibilização do plano de partilha ao Ministério Público antes da lavratura da Escritura de Inventário;
- No caso de existência de Testamento, será necessária a autorização do juízo competente e sua abertura judicial, para posterior realização do inventário na esfera extrajudicial.
As alterações aprovadas pelo CNJ alteraram a redação da Resolução n.º 35 de 24/04/2007, que passou a ter a seguinte redação nos principais artigos que regulamentam a matéria em análise:
Inventário:
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. […].
Testamento:
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
[…]
Divórcio:
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.
- 1º As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
- 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. […]
Essa nova regulamentação traz maior celeridade e eficiência ao processo, permitindo que questões de partilha e divórcio sejam resolvidas de forma mais rápida e menos onerosa para as partes envolvidas. A presença do Ministério Público e o cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos garantem que os direitos dos menores sejam plenamente assegurados. Essa agilidade não apenas beneficia os adultos, mas também os menores, que terão suas situações jurídicas definidas com maior rapidez, minimizando os impactos emocionais e psicológicos de processos prolongados.
Escrito por: Sarah Helena Vargas –60.766. OAB/SC


