Justiça Gratuita: Reflexos para as Empresas

A recente uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) acerca da concessão de justiça gratuita em processos trabalhistas trouxe importantes alterações no cenário jurídico, afetando diretamente empresas e empregadores.

A tese vinculante, embora vise garantir o acesso ao Judiciário para aqueles em situação de vulnerabilidade econômica, também gera novas complexidades e desafios, especialmente para as empresas que precisam estruturar suas defesas frente a possíveis abusos, além de buscar subsídios para impugnar a veracidade das alegações.

O ponto central da decisão do TST é o reconhecimento do direito automático à justiça gratuita para o trabalhador que percebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Esse entendimento, pautado no artigo 790, §3º da CLT, confere aos magistrados o “poder-dever” de conceder o benefício independentemente de solicitação pelo trabalhador, o que reforça o princípio do acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tal medida busca impedir que barreiras financeiras restrinjam o exercício do direito de ação, um pilar essencial no Estado Democrático de Direito.

Para os trabalhadores que recebem acima desse limite, a decisão permite a solicitação do benefício mediante apresentação de uma declaração de hipossuficiência, respaldada pela Lei nº 7.115/83. Esse dispositivo legal presume verdadeira a declaração assinada pelo interessado, salvo prova em contrário, exigindo que a parte contrária demonstre, com evidências concretas, a inexistência de insuficiência de recursos.

Esse ponto remete ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que condiciona o indeferimento do pedido à apresentação de provas suficientes que afastem a presunção de veracidade da declaração.

Entretanto, apesar da relevância da tese, surgem lacunas práticas e teóricas que podem dificultar sua aplicação uniforme. Uma das principais questões diz respeito à ausência de critérios objetivos para aferir o que caracteriza suficiência de recursos, isso porque, embora o TST tenha avançado ao definir parâmetros iniciais, como o limite de 40% do teto previdenciário, não detalhou quais elementos probatórios podem ser utilizados para contestar o benefício.

Assim, a omissão deixa espaço para interpretações diversas e decisões conflitantes, impactando a segurança jurídica.

Outro ponto muito sensível e criticado é o risco de aumento das chamadas “ações aventureiras”.

A flexibilização dos critérios de concessão da justiça gratuita pode criar um cenário mais permissivo para que trabalhadores ajuízem demandas sem fundamentos robustos, uma vez que não há o ônus de arcar com as custas processuais em caso de insucesso.

É, portanto, essencial que as empresas adotem postura proativa durante a instrução processual, utilizando todas as ferramentas legais disponíveis para impugnar pedidos infundados de gratuidade e combater a litigância predatória.

Na prática, empresas devem estar atentas ao uso estratégico da contestação do benefício, assim, provas como declarações de Imposto de Renda, movimentações financeiras, bens declarados e até mesmo registros de vínculos empregatícios anteriores podem ser cruciais para demonstrar a capacidade econômica do trabalhador.

Além disso, é indispensável uma análise criteriosa das alegações apresentadas na petição inicial, identificando inconsistências que possam indicar má-fé ou ausência de hipossuficiência real.

Importante ressaltar que, conforme o artigo 299 do Código Penal, falsas declarações de hipossuficiência configuram crime de falsidade ideológica, sendo um alerta para que as partes ajam zelando pela boa-fé processual, sob pena de responderem criminalmente em caso de fraude.

Portanto, embora a uniformização da tese pelo TST seja um marco relevante para assegurar o acesso à Justiça, ela impõe desafios práticos significativos, especialmente às empresas, uma vez que o êxito na impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita dependerá de uma atuação jurídica qualificada, que combine conhecimento técnico com estratégia processual, visando equilibrar os direitos dos trabalhadores e os interesses legítimos das empresas.

Nesse cenário, a busca por uma equipe jurídica especializada não é apenas recomendável, mas essencial para mitigar os riscos e garantir um tratamento justo e equilibrado no âmbito judicial.

Escrito por Eduarda Vieck R. Padilha OAB/SC 60.442

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