A concessão de férias coletivas é uma prática bastante utilizada pelas empresas, especialmente em períodos como o final de ano, quando algumas optam por suspender temporariamente suas atividades. Nos termos dos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas podem conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou apenas a determinados setores, desde que respeitadas as exigências legais.

Um dos requisitos essenciais para a concessão de férias coletivas é a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que deve ser feita com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Nesse comunicado, a empresa precisa informar o período em que as férias serão concedidas e quais setores ou estabelecimentos serão afetados. Além disso, a empresa deve comunicar seus empregados, também com antecedência de 15 dias, e enviar uma cópia dessa comunicação ao sindicato da categoria profissional. Importante ressaltar que essa notificação ao sindicato não exige anuência, apenas ciência formal, conforme o artigo 139, § 1º da CLT.

Os empregados têm direito a férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano-calendário. Caso ainda não tenham completado o período aquisitivo de 12 meses, receberão férias proporcionais, e um novo período aquisitivo será iniciado após o retorno ao trabalho. Se as férias coletivas excederem o saldo de férias a que o empregado tem direito, os dias excedentes serão considerados como licença remunerada. É importante destacar que trabalhadores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos devem usufruir as férias de uma só vez, conforme estipulado pelo artigo 134, § 2º da CLT.

Do ponto de vista jurisprudencial, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçam a necessidade de estrito cumprimento das normas para concessão de férias coletivas. O descumprimento dessas regras pode resultar em sérios passivos trabalhistas, incluindo o pagamento em dobro das férias, conforme o artigo 137 da CLT. O TST, em reiteradas decisões, já enfatizou que a falta de comunicação ao MTE ou o descumprimento dos prazos legais são suficientes para invalidar a concessão das férias, acarretando sanções.

Ainda, é possível fracionar as férias coletivas, desde que respeitado o limite mínimo de 10 dias, conforme interpretação majoritária do TST. A Lei nº 13.467/2017 não alterou os artigos 139 e 140 da CLT, o que significa que as férias coletivas já configuram a excepcionalidade exigida pela legislação para o fracionamento, desde que cumpridas as demais condições.

Assim, as férias coletivas, quando bem planejadas, podem ser uma estratégia eficiente para a gestão da força de trabalho e a redução de custos operacionais, sem comprometer os direitos dos empregados. A formalização do processo, com a assessoria de uma equipe jurídica especializada, é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações legais e minimizar riscos de passivos trabalhistas. Um planejamento estratégico que identifique os períodos de menor demanda por mão de obra, aliado à observância rigorosa das normas, pode contribuir para um ambiente organizacional mais eficiente e harmônico, evitando litígios e prejuízos financeiros.

Escrito por: Eduarda Vieck- 60.442 OAB/SC

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