Desconsideração da personalidade jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho traz novamente ao debate um tema de grande relevância no cenário jurídico: a Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Ao aplicar a chamada teoria maior, conforme estipulado pelo art. 50 do Código Civil, o TST contraria entendimentos consolidados em diversos Tribunais Regionais do Trabalho, como o de Santa Catarina (TRT12).

O Tribunal Superior determinou que, para que a execução contra os sócios de uma empresa seja autorizada, é imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.

O posicionamento do TST gera um impacto significativo no ambiente empresarial, reafirmando que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada indiscriminadamente ou de forma automática, mas deve haver prévia e criteriosa análise acerca de cada caso.

Ressalta-se, portanto, a importância de manter uma clara distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios, especialmente porque quando há a confusão desses bens, abre-se a possibilidade real para que o patrimônio particular dos sócios seja alvo de execuções trabalhistas, por exemplo.

Para compreender o alcance dessa decisão, é fundamental entender a diferença entre as duas principais teorias aplicadas no Brasil sobre o tema: a Teoria Menor e Maior. A Teoria Menor, amplamente utilizada nas execuções trabalhistas, permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que houver qualquer obstáculo ao ressarcimento do credor, o que facilita a responsabilização direta dos sócios.

Já a Teoria Maior, reafirmada pelo TST, estabelece critérios mais rigorosos, exigindo prova concreta de abuso da personalidade para que se possa ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a Teoria Maior visa a proteção do princípio da separação patrimonial e a segurança jurídica nas relações empresariais.

No contexto das relações de trabalho, essa decisão traz um novo fôlego para a defesa das empresas e seus sócios, posto que os empresários podem agora se sentir mais resguardados contra tentativas de execução direta sobre seus bens pessoais sem que haja uma fundamentação robusta que justifique tal medida.

Isso não só preserva a autonomia da pessoa jurídica como também garante maior segurança jurídica no âmbito das execuções trabalhistas, uma vez que obriga o credor a demonstrar o abuso ou irregularidades para que possa responsabilizar os sócios diretamente.

Por outro lado, os credores podem enfrentar mais dificuldades para conseguir a satisfação de seus créditos, especialmente quando as empresas envolvidas não possuem bens suficientes para cumprir as condenações. Desta forma, a decisão demanda maior cuidado na gestão patrimonial das empresas, para evitar qualquer indício de confusão entre os bens pessoais e empresariais, que possa justificar a aplicação da Teoria Maior.

Essa mudança de postura do TST evidencia a importância da adoção de boas práticas de governança corporativa e gestão empresarial. Empresas que mantêm uma clara distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios estarão mais protegidas contra ações de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, terão maior segurança no ambiente de negócios.

(RR-Ag-AIRR-11136-95.2019.5.03.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2023); (RR-1497-07.2012.5.10.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022); (ARR-110000-40.2009.5.01.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/5/2018)

Escrito por Eduarda Vieck R. Padilha OAB/SC 60.442.

Compartilhe