Dano moral em ricochete na Justiça do Trabalho

O dano moral pode ser definido como a violação de direitos da personalidade [tais como honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica], que cause sofrimento ou abalo psicológico à vítima, independentemente da ocorrência de prejuízo patrimonial. Assim, a função desta modalidade de responsabilidade civil é dupla, posto que visa tanto compensar a vítima quanto punir o ofensor, observando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

E, embora seja um conceito originalmente advindo do Direito Civil, no ambiente das relações de trabalho, o tema assume contornos ainda mais sensíveis, uma vez que envolve a dignidade do trabalhador e os deveres do empregador.

Nesse contexto, o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano reflexo ou indireto, consiste, em linhas gerais, na possibilidade de pessoas próximas à vítima de um ato ilícito pleitearem reparação pelos prejuízos morais que sofreram em decorrência daquele fato. Trata-se, desta forma, de uma extensão da responsabilidade civil, ou seja, o sofrimento do terceiro decorre da lesão sofrida por alguém com quem mantém laços afetivos relevantes.

No âmbito trabalhista, sua incidência tem sido significativa especialmente em ações que envolvem acidentes fatais de trabalho ou doenças ocupacionais graves, nas quais familiares do trabalhador falecido tem pleiteado indenizações perante a Justiça do Trabalho.

Uma questão relevante a ser pontuada é quanto a competência para processar e julgar ações dessa natureza, isso porque segundo a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive quando ajuizados por dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

E quem pode pleitear esse tipo de reparação?

A jurisprudência já reconhece que o cônjuge, companheiro, filhos e pais da vítima, por integrarem o chamado “núcleo familiar básico”, possuem legitimidade presumida para ajuizarem a ação em face do empregador, contudo, quando o pedido é feito por irmãos, tios, sobrinhos ou primos, exige-se a demonstração concreta de vínculo de afeto significativo ou de dependência econômica com o falecido.

A título de exemplo, cita-se o julgamento do processo n.º 0012384-20.2022.5.03.0000 no qual o TST reafirmou a legitimidade da tia de um trabalhador falecido no acidente ocorrido na barragem de Brumadinho/MG, com base no art. 12, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de parente colateral de até quarto grau.

Entretanto, a simples comprovação do grau de parentesco não basta para deferir a indenização ao terceiro interessado, é preciso demonstrar a intensidade do vínculo afetivo assim como a dependência econômica, especialmente quando o familiar não faz parte do núcleo básico. O TST, em situações similares, reconheceu que os irmãos da vítima teriam direito à indenização moral por ricochete independentemente de prova de dependência econômica, mas fundado na presunção do sofrimento gerado pela perda de um ente próximo, dada a relação familiar direta.

Em outro caso paradigmático, os autos n.º 0010145-10.2021.5.03.0087, as primas de uma trabalhadora falecida também obtiveram o reconhecimento do dano reflexo, entretanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 20 mil por autora, sob fundamento da aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que, apesar de existir prova do laço afetivo, o convívio íntimo não foi plenamente demonstrado.

Para o empregador, o dano moral em ricochete representa um risco jurídico ampliado, isso porque, se, antes, a indenização era limitada à vítima direta, agora há abertura para múltiplas ações promovidas por familiares e pessoas próximas, potencializando o impacto financeiro e reputacional do litígio.

Em situações de grande repercussão, como acidentes coletivos ou mortes no ambiente de trabalho, o risco se torna ainda mais concreto e exige uma postura preventiva e cautelosa da empresa, tanto no cumprimento das normas de saúde e segurança quanto na gestão jurídica estratégica.

E, ainda que se reconheça a dor dos familiares e a importância da reparação civil em casos de falecimento no ambiente laboral, é fundamental defender a aplicação criteriosa e equilibrada do instituto, especialmente para evitar a banalização do dano moral e a transformação da dor humana em instrumento de enriquecimento sem causa. Sendo assim, a exigência de comprovação efetiva do abalo moral e da relação afetiva ou econômica com a vítima deve ser mantida como requisito essencial à procedência do pedido, sob pena de insegurança jurídica.

Diante desse cenário complexo e sensível, destaca-se a relevância de uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, capaz de orientar o empregador não apenas no cumprimento rigoroso das normas de saúde e segurança do trabalho, mas também na adoção de condutas preventivas que minimizem riscos legais. Portanto, a atuação preventiva permite mitigar danos e preservar a imagem institucional da empresa, como também assegura um tratamento adequado e digno diante de situações trágicas, garantindo que eventuais demandas judiciais sejam enfrentadas com solidez técnica, responsabilidade social e amparo legal.

Escrito por Eduarda Vieck OAB/SC 60.442

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