Conta Notarial inovação do Marco Legal das Garantias

A Conta Notarial é uma das grandes inovações do Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), que alterou a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/1994), acrescentando o artigo 7º-A. Esse dispositivo permite que o tabelião de notas receba ou consigne valores relativos a negócios jurídicos em conta vinculada, atuando como terceiro imparcial e conferindo mais segurança às transações.

A regulamentação veio com o Provimento CNJ nº 197/2025, que detalhou o funcionamento da Conta Notarial, sua operacionalização, convênios bancários e responsabilidades. Agora, o tabelião pode receber valores em conta própria vinculada, garantindo segurança, transparência e neutralidade às partes envolvidas.

Essa modalidade, conhecida no exterior como escrow, é amplamente utilizada. Trata-se de uma conta vinculada onde valores ou ativos ficam depositados e só são liberados quando todas as condições previamente ajustadas entre as partes forem cumpridas. Um paralelo pode ser feito com plataformas como Shopee, PayPal e Mercado Pago, que recebem pagamentos dos consumidores em contas próprias e só liberam os valores ao fornecedor após a entrega do produto.

Ao trazer esse modelo para o notariado, o legislador brasileiro buscou democratizar e ampliar o acesso a um mecanismo de proteção já consolidado em outros meios.

Como funciona a Conta Notarial?
Na prática, os valores relacionados a negócios jurídicos, formalizados ou não por escritura pública, podem ser depositados na Conta Notarial, observando o seguinte fluxo:

1. As partes acordam os termos e condições da transação, definindo quando os recursos serão liberados;
2. Havendo escritura pública, o tabelião já terá acesso às informações. Após solicitação das partes, ele emitirá o boleto para depósito;
3. Não havendo escritura pública, como na venda de um veículo, as partes deverão apresentar ao tabelião as tratativas da negociação, identificação das partes, documentos do bem e certidões fiscais/jurídicas. O que permitirá o tabelião analisar e emitir o boleto para depósito;
4. Os valores são depositados na conta notarial, sob controle do tabelião;
5. O tabelião atua como intermediário imparcial, garantindo que as condições sejam cumpridas antes da liberação;
6. Uma vez satisfeitas as condições acordadas, o tabelião lavra ata notarial atestando o cumprimento e certificando o repasse dos valores, liberando-os à parte destinatária.

E se houver desacordo entre as partes?
Nos casos de divergência, o tabelião de notas poderá adotar diferentes soluções:
• Aplicar as condições previamente acordadas, desde que sejam claras e objetivas, podendo devolver os valores ou cumprir disposição definida pelas partes;
• Atuar como mediador ou conciliador, conforme autorizado nos §§3º e 4º do art. 7º-A da Lei nº 8.935/94, para buscar uma solução amigável;
• Atuar como árbitro, conforme previsto no §5º do mesmo artigo, decidindo com base nas provas e condições do contrato.

Se nenhuma dessas soluções for aplicada, os valores permanecem consignados na Conta Notarial até decisão judicial.

Credenciamento e funcionamento da plataforma
Para oferecer o serviço, o tabelião deve se credenciar na plataforma oficial do Colégio Notarial do Brasil (CNB). Após a aprovação, pode habilitar seus prepostos (funcionários) com diferentes perfis de acesso (administrador, operador etc.), sendo que apenas o tabelião administrador pode autorizar a liberação dos valores.
Uma vez credenciado, o tabelião pode operar o serviço por meio da plataforma “Conta Notarial”. Com as informações da escritura pública ou da solicitação das partes, o Tabelião fará o preenchimento da solicitação na Conta Notarial e emitirá o boleto.

Custos da Conta Notarial
• Tarifa: 0,08% sobre o valor transacionado, distribuídos da seguinte forma:
o 50% ao Banco Safra;
o 45% ao tabelião de notas;
o 5% ao CNB/CF.
• Tarifa mínima: R$ 50,00;
• Custo por boleto emitido: R$ 2,00;
• Custo por TED realizada: R$ 1,00.
Embora os valores depositados pelos clientes fiquem vinculados a uma conta controlada pelo tabelião, esses recursos não pertencem ao tabelião de notas. Por isso, não devem ser lançados como receita, tampouco constar nos informes de rendimentos do CPF ou CNPJ do tabelião.

Regras de movimentação
• Decurso de prazo sem prorrogação: valores são devolvidos ao depositante;
• Desistência do negócio: tarifas já cobradas não são estornadas;
• Execução de ordens de pagamento:
Valores acima de R$ 250 mil: transferência no mesmo dia, se autorizada até 15h;
Valores até R$ 250 mil: transferência no dia útil seguinte.

Vantagens e benefícios
A Conta Notarial traz uma série de benefícios:
• Segurança jurídica: o tabelião atua como terceiro imparcial, com fé pública, reduzindo riscos de fraude;
• Redução da inadimplência: o vendedor tem a garantia de que os valores estão consignados;
• Confiança nas relações comerciais: ambas as partes ficam protegidas contra descumprimentos;
• Celeridade e desjudicialização: evita disputas judiciais sobre pagamentos e obrigações.

A Conta Notarial representa um avanço significativo para o ambiente de negócios no Brasil, ampliando a segurança jurídica e a confiança nas transações. O notário, por sua vez, reforça sua atuação como agente de pacificação social ao oferecer meios para depósito, controle e até resolução de conflitos, evitando que disputas financeiras se transformem em longas demandas judiciais.

Escrito por Karoline da Veiga Baptista OAB/SC 52.517.

Compartilhe