É inegável a importância dos sindicatos na defesa dos interesses das categorias, tanto patronais quanto profissionais, no âmbito das negociações coletivas. Neste aspecto, a Constituição Federal estabeleceu uma série de princípios fundamentais para o pleno desenvolvimento das entidades sindicais, a fim de garantir sua autonomia e liberdade.
Dentre outras garantias, cita-se a liberdade associativa e sindical (direito de associação e não associação), a autonomia de gestão administrativa e financeira (independência na arrecadação e administração de recursos), a liberdade de organização (autonomia dos trabalhadores parar formar e gerir sindicatos) e a liberdade no exercício de suas funções (sem interferência ou represália do empregador).
Logo, são consideradas como condutas antissindicais do empregador são todas aquelas que atentem contra a liberdade sindical, constituindo ato ilícito passível de reparação, inclusive coletiva.
Na prática, diversos contratos de trabalho possuem cláusulas que restringem a liberdade sindical, prevista também na Convenção 98 da Organização Internacional do Trablho (OIT), como por exemplo:
- Yellow Dog Contracts: contratação condicionada à não filiação sindical;
- Union Shops: exigência, pelo empregador, de filiação sindical após a contratação;
- Closed Shops: contratação exclusiva de empregados sindicalizados;
- Preferencial Shops: favorecimento de sindicalizados em promoções ou benefícios;
- Maintenance of Membership Clause: cláusula que proíbe a desfiliação sindical durante o contrato de trabalho.
Por sua vez, existem condutas antissindicais relacionadas à interferência do empregador na organização sindical, denominadas como:
- Company Unions (sindicatos amarelos): sindicatos controlados pelo empregador, comprometendo a independência sindical;
- Despedida injusta de dirigente sindical: violação da estabilidade, durante a qual se exige a instauração de inquérito para apuração de falta grave (IAFG);
- Proibição de distribuição de material informativo: restrição ilegal de panfletagem sindical na empresa;
Ainda, existem condutas antissindicais de retaliação ou represália, mais agressivas, para reprimir a organização sindical, sendo comuns:
- Mise à l’index: a elaboração de “listas negras” contendo o nome de trabalhadores que exercem ou já exerceram atuação sindical, como forma de dificultar e sabotar sua contratação por outras empresas;
- Dispensa de empregados que tenham participado de greve: constitui ato discriminatório, tendo em vista que a greve – legal – é um direito garantido constitucionalmente.
- Locaute: a paralisação do estabelecimento do empregador com o intuito de frustrar a negociação coletiva, o que é proibido pela Lei de Greve (Lei n. 7.783/89).
As consequências jurídicas das práticas antissindicais são severas e podem resultar em condenação por dano moral coletivo, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 0001159-02.2010.5.03.0104), que considera tais condutas prejudiciais à coletividade de trabalhadores e à própria ordem jurídica.
Além disso, os tribunais podem impor obrigações de fazer ou não fazer, determinando que o empregador cesse práticas antissindicais sob pena de multa e adote medidas para assegurar a liberdade sindical (AIRR 0119400-72.2012.5.21.0003).
Nos casos de dispensa discriminatória, assim entendidas aquelas que tem motivação vinculada à atuação sindical do empregado, este pode ser reintegrado ao emprego com o ressarcimento dos salários do período de afastamento ou receber indenização em dobro, conforme previsto na Lei 9.029/95.
Ademais, em casos de locaute, a legislação determina que o empregador arque com os salários dos empregados afetados pela paralisação indevida, conforme o artigo 17, parágrafo único, da Lei de Greve.
Diante desse panorama, é essencial que os empregadores adotem uma postura preventiva para evitar a caracterização de condutas antissindicais, assegurando a conformidade com a legislação trabalhista e os princípios da liberdade sindical. Isso envolve a implementação de políticas internas claras, treinamentos para gestores e a busca por uma negociação coletiva equilibrada, sem imposição de restrições indevidas à atuação sindical. Além de mitigar riscos jurídicos, o respeito à liberdade sindical contribui para um ambiente de trabalho mais harmonioso, fortalecendo o diálogo entre empresa e trabalhadores e reduzindo potenciais passivos trabalhistas.
Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290.


