Poder Diretivo e Privacidade: TST e Câmeras de Vigilância

A crescente sofisticação tecnológica tem transformado profundamente as relações laborais, e o empregador possui à sua disposição diversas ferramentas de monitoramento que se tornaram parte da rotina laboral, utilizando-as como instrumentos legítimos de gestão, proteção patrimonial e garantia de um ambiente seguro. No entanto, o uso dessas tecnologias não está imune a questionamentos jurídicos, e a linha que separa o exercício regular do poder diretivo de uma conduta ilícita pode ser, muitas vezes, tênue o suficiente para gerar passivos trabalhistas relevantes.

Toda empresa que já instalou uma câmera de segurança nas dependências do seu estabelecimento sabe, ainda que intuitivamente, que essa decisão não pode ser tomada sem a análise de diversas nuances que permeiam o ambiente laboral. Há uma tensão entre o direito legítimo de proteger o patrimônio e garantir a segurança do ambiente de trabalho, e o direito igualmente legítimo dos empregados de não se sentirem permanentemente vigiados. Durante muito tempo, essa tensão foi administrada de forma improvisada, com base no bom senso dos gestores e na sorte de não ser questionada judicialmente.

O que a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho demonstra, porém, é que esse improviso tem prazo de validade.

Em novembro de 2025, a Primeira Turma do TST concluiu o julgamento do processo RR 0000114-56.2023.5.05.0037, um caso que, à primeira vista, pode parecer simples, mas que carrega consigo implicações práticas bastante relevantes para qualquer empregador. A situação analisada se tratava de uma empresa que havia instalado uma câmera de monitoramento na copa do seu escritório administrativo, espaço utilizado pelos empregados para fazer refeições e conversar com os colegas durante os intervalos. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação buscando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que a câmera violava a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concordou com os argumentos apresentados pelo MPT, o qual utilizou como fundamento, em síntese, de que o refeitório é um espaço onde os empregados não estão exercendo atividades laborativas, não circulam terceiros estranhos à empresa e não há risco patrimonial demonstrado que justificasse o monitoramento. Para o Tribunal Regional, submeter os trabalhadores a uma vigilância contínua nesse ambiente configuraria abuso do poder diretivo do empregador, impondo-lhes uma desconfiança injustificada e violando a boa-fé que deve permear a relação de trabalho.

A consequência não foi outra senão a condenação do empregador.

O TST, no entanto, enxergou a questão de forma diferente, e mais proporcional. O relator reconheceu a transcendência política da matéria e, ao examinar o mérito, reformou integralmente a condenação, sendo que o raciocínio adotado merece ser reproduzido com especial cautela, porque é exatamente nele que reside o valor prático da decisão para as empresas.

O TST partiu de uma distinção que a jurisprudência trabalhista já vinha esboçando há algum tempo, mas que este julgado consolida com maior clareza, qual seja a de que existem locais que são “privados por natureza”, como banheiros e vestiários, onde qualquer forma de monitoramento é absolutamente vedada, sem margem para debate. A razão é óbvia, nesses ambientes, os empregados expõem partes íntimas do corpo, e a instalação de câmeras configuraria, invariavelmente, violação à dignidade da pessoa humana.

O refeitório, porém, é outro tipo de espaço. Não é um local íntimo no mesmo sentido, de modo que as pessoas que ali permanecem não estão em situação de vulnerabilidade ou exposição que as coloque em posição vexatória ou humilhante pelo simples fato de serem filmadas. E, crucialmente, o TST verificou que, no caso concreto, não havia qualquer registro de excesso, desvio de finalidade, impacto desproporcional sobre os trabalhadores ou desconhecimento deles sobre a existência da câmera. Sem esses elementos, não há como concluir pela violação dos direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

A condenação, portanto, foi afastada.

Destaca-se que o TST não decidiu que câmeras em refeitórios são sempre permitidas, mas apenas que, naquele caso específico, a câmera não foi demonstrada como abusiva. A diferença é clara e significa que o mesmo equipamento, instalado no mesmo tipo de ambiente, pode ser lícito em uma empresa e ilícito em outra, a depender de como foi implementado, se os empregados foram informados, se há política interna que justifique a medida, se a finalidade é clara e proporcional, e se a empresa consegue demonstrar tudo isso em juízo, caso seja questionada.

É aqui que o debate sobre câmeras de vigilância deixa de ser algo relacionado à tecnologia e se transforma em uma conversa sobre gestão jurídica de riscos. A LGPD, por exemplo, impõe princípios como finalidade, adequação, necessidade e transparência para qualquer tratamento de dados pessoais, e imagens captadas por câmeras são, sim, dados pessoais. Isso significa que a empresa precisa saber responder, de forma documentada, por que instalou a câmera, qual é a base legal que autoriza esse tratamento, se os empregados foram informados e de que forma, por quanto tempo as imagens são armazenadas e quem tem acesso a elas. Perguntas simples, mas que poucas empresas conseguem responder com segurança quando são surpreendidas por uma autuação ou por uma ação civil pública.

É nesse cenário que a assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho deixa de ser um custo e passa a ser um investimento com retorno mensurável, porque não se trata de ter um advogado para apagar incêndios quando o processo já está em curso, embora essa função também seja essencial. Trata-se de contar com uma equipe de profissionais que conhece a jurisprudência atual dos tribunais trabalhistas, que acompanha as tendências interpretativas do TST e que consegue traduzir esse conhecimento em políticas internas concretas, em cláusulas contratuais adequadas e em procedimentos que blindam a empresa antes que o problema apareça.

Uma câmera instalada sem critério pode custar caro. A mesma câmera, instalada com orientação jurídica adequada, pode ser perfeitamente legítima. Essa diferença não reside no equipamento, mas na forma como a empresa se organiza para exercer seu poder diretivo dentro dos limites que o ordenamento jurídico impõe. E conhecer esses limites, com precisão e atualização constante, é exatamente o que um escritório de advocacia trabalhista com atuação patronal faz todos os dias.

Escrito por Eduarda Vieck OAB/SC 60.442

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