Acidente de trabalho em home office

De início, para que seja possível apurar a responsabilidade pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços em regime de home office, é imprescindível distinguir essa modalidade do teletrabalho, uma vez que não são sinônimos.

O gênero (mais amplo) é o trabalho a distância, enquanto as espécies (abrangidas no gênero) são o teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office).

O teletrabalho é regulamentado pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e possui as seguintes características: a) realizado, total ou parcialmente, fora das instalações físicas do empregador; b) utilização de tecnologia da informação e da comunicação para execução da tarefa e sua entrega; c) contato entre empregado e empregador por meio de mídias eletrônicas, em tempo real ou não, sem contato direto e permanente.

Com base nestes aspectos, segundo a doutrina de Sergio Pinto Martins[i]:

Teletrabalho é o trabalho à distância com uso de tecnologia e de recursos eletrônicos. O trabalho não é realizado na sede da empresa. É feito a distância, que é o elemento espacial. É fundamental a utilização de meios telemáticos. (Página 173).

Todo teletrabalho é considerado trabalho a distância, mas nem todo trabalho a distância pode ser considerado teletrabalho. O trabalho em domicílio também é um trabalho à distância, mas pode usar tecnologia ou não. As costureiras não usam tecnologia ou aparelhos eletrônicos para trabalhar. Logo, não é teletrabalho, mas trabalho a distância. (Página 174).

O trabalho em domicílio, por sua vez, é aquele realizado pelo trabalhador em seu próprio domicílio ou em outro local por ele escolhido, desde que fora da fiscalização imediata do empregador, mas por conta dele.

A seu turno, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade laborativa, abrangendo aqueles que acontecem no domicílio do empregado.

Vale ressaltar, entretanto, que nem todo infortúnio sofrido pelo empregado em casa pode ser caracterizado como acidente de trabalho. Neste aspecto, a doutrina de Soraya Galassi Lambert[ii] ensina:

O empregado pode escorregar e cair no trajeto da cozinha até o escritório, onde está sua estação de trabalho, dentro da jornada contratual, restando evidenciado um acidente de trabalho. O fato de o empregado queimar a mão com água quente na cozinha, ao fazer um café, todavia, caso não se trate de empregado doméstico, não caracteriza acidente de trabalho.

Segundo a jurista, o acidente de trabalho em regime de home office só pode ser reconhecido quando ocorrido durante a jornada de trabalho, a qual deve ser expressamente delimitada. Por outro lado, é razoável considerar que, se o empregado estiver, em sua residência, executando atividades alheias ao contrato de trabalho no momento do infortúnio, não há que se falar em acidente de trabalho, tudo isso nos termos do artigo 19 da Lei n. 8.213/1991.

Outrossim, destaca-se que, mesmo que o trabalho seja realizado na residência do empregado, a empresa tem a obrigação legal de orientá-lo devidamente sobre os riscos e as formas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, conforme dispõe o artigo 75-E da CLT e NR-17 do MTE. O empregado, por sua vez, deve se comprometer a cumprir as instruções do empregador.

Naturalmente, cumpre ressaltar que é extremamente difícil constatar se o acidente ocorrido na residência do empregado deu-se, de fato, durante a prestação de serviços. Inclusive, a jurisprudência majoritária entende que, pelo princípio da aptidão para a prova, seria do empregador esse ônus. No entanto, tal entendimento merece ponderação, pois transfere ao empregador uma obrigação probatória desproporcional, quase que diabólica, sobretudo diante da limitação de controle sobre o ambiente doméstico do trabalhador.

Isso posto, caso o empregado em home office desenvolva, por exemplo, hérnia de disco lombar em decorrência da postura adotada durante a jornada de trabalho, existindo provas da negligência (omissão) do empregador na implementação de medidas preventivas eficazes, fica caracterizado o nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho, podendo resultar em obrigação de indenizar.

A responsabilidade, via de regra, é subjetiva. Ou seja, depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte do empregador. Será objetiva somente quando o risco da atividade à qual está submetido o empregado for maior do que o risco ordinário da coletividade, conforme o entendimento consolidado pelo STF na Tese n. 932 de Repercussão Geral.

Também é pertinente salientar que em caso de acidente de trabalho, deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) normalmente. Caso contrário, a Justiça do Trabalho pode entender que a empresa foi negligente/omissa e condená-la ao pagamento de indenização em favor do empregado e expedir ofício ao MTE para apurar a conduta na esfera administrativa.

Por certo, a responsabilização por acidentes de trabalho em home office desafia os contornos tradicionais do direito do trabalho. A aplicação automática do princípio da aptidão para a prova, atribuindo ao empregador o ônus de demonstrar fatos ocorridos no âmbito da esfera privada do trabalhador, revela-se excessiva e, por vezes, incompatível com a lógica do sistema. Nesse cenário, a atuação do advogado não se limita à defesa ou acusação, mas assume papel fundamental na construção de estratégias no caso concreto, a fim de preservar direitos sem desvirtuar responsabilidades.

[i] Direito do Trabalho. 41ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

[ii] Acidente de trabalho em home office. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. São Paulo, v. 16, n. 32, p. 70-91, jul/dez. 2024. Disponível em: https://basis.trt2.jus.br/handle/123456789/16663. Acesso em: 11 de julho de 2025.

Escrito por Thiane Ramirez Pereira Keske OAB/SC 68.290.

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