Enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva

A insalubridade no ambiente de trabalho refere-se à exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa exposição pode ocorrer devido a agentes físicos, químicos ou biológicos, exigindo a concessão de um adicional de insalubridade ao empregado, calculado sobre o salário mínimo, em percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme a gravidade da exposição, previsto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

Já a norma coletiva é um instrumento jurídico que resulta da negociação entre sindicatos de empregados e empregadores, podendo ser uma convenção coletiva de trabalho (CCT) ou um acordo coletivo de trabalho (ACT). Esses instrumentos permitem a flexibilização de determinadas regras trabalhistas, desde que não violem direitos absolutamente indisponíveis. Com a Reforma Trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado foi reforçada, permitindo que convenções e acordos coletivos definam, por exemplo, o enquadramento do grau de insalubridade, conforme o artigo 611-A, inciso XII, da CLT.

Contudo, essa questão tem sido objeto de debates judiciais, especialmente quando há conflito entre normas coletivas e garantias legais de proteção à saúde do trabalhador.

O enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva é um tema que gera intensos debates no Direito do Trabalho, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017. Tradicionalmente, a caracterização e a gradação da insalubridade são definidas por meio de perícia técnica, conforme os critérios estabelecidos na NR-15 do Ministério do Trabalho.

No entanto, com a inclusão do artigo 611-A, inciso XII, na CLT, passou-se a permitir que convenções e acordos coletivos regulamentem o grau de insalubridade e até mesmo os critérios para sua caracterização.

Contudo, a constitucionalidade dessa disposição tem sido questionada nos tribunais, pois há um possível conflito com o princípio da proteção ao trabalhador e normas de saúde e segurança do trabalho, que têm caráter de ordem pública.

Assim, em junho de 2021, uma ex-empregada ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Xanxerê/SC contra uma empresa de limpeza, pleiteando diferenças no adicional de insalubridade. Alegou que realizava limpeza geral em local com grande circulação de pessoas e que deveria receber o adicional em grau máximo (40%), mas a empresa pagava apenas o grau médio (20%), conforme previsão em convenção coletiva.

A empresa defendeu-se argumentando que os pagamentos seguiam a convenção coletiva, que tem prevalência sobre a lei conforme o art. 611-A, inciso XII, da CLT (Reforma Trabalhista de 2017).

Na sentença, em novembro de 2022, o juiz reconheceu o direito da trabalhadora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no laudo pericial. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12/SC), que reformou a sentença em abril de 2023, validando a norma coletiva e excluindo a condenação.

A ex-empregada recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em agosto de 2024, restabeleceu a sentença original, reconhecendo a insalubridade em grau máximo. A Oitava Turma do TST entendeu que o adicional de insalubridade é um direito absolutamente indisponível, não podendo ser reduzido por convenção coletiva, nos termos do art. 611-B, inciso XVIII, da CLT.

Segundo a Oitava Turma, não se pode permitir que o juiz estimule a negociação coletiva de normas tendentes a fixar condições de trabalho inferiores às mínimas de insalubridade previstas em lei.

O acórdão citou precedentes do próprio TST e a Súmula 448, II, que considera insalubre em grau máximo a limpeza de banheiros em locais de grande circulação. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.

Diante da situação levantada em relação ao enquadramento do grau de insalubridade por norma coletiva, as empresas devem adotar medidas estratégicas para minimizar riscos e garantir um ambiente de trabalho seguro e juridicamente protegido.

Um dos principais pontos a serem considerados é a segurança jurídica. Embora a Reforma Trabalhista tenha reforçado a prevalência da norma coletiva, a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) evidencia que o adicional de insalubridade pode ser considerado um direito indisponível, limitando a flexibilidade da negociação coletiva. Assim, empresas que optam por definir o enquadramento da insalubridade por convenção ou acordo coletivo devem estar cientes do risco de futuras revisões judiciais, o que pode gerar passivos trabalhistas significativos.

Outro aspecto crucial é a gestão de custos. A depender da atividade econômica e do impacto financeiro do pagamento do adicional de insalubridade, a empresa deve avaliar a viabilidade de investir em medidas preventivas, como a melhoria das condições ambientais e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs). Além de reduzir o grau de insalubridade e, consequentemente, os custos com adicionais salariais, essas ações contribuem para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

A conformidade com normas regulamentadoras também deve ser prioridade. O cumprimento da NR-15 e demais normas de segurança do trabalho não apenas resguarda a empresa contra autuações fiscais e ações trabalhistas, mas também demonstra compromisso com a saúde dos colaboradores. A realização de laudos técnicos periódicos e a adoção de programas como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são fundamentais para garantir que o ambiente de trabalho esteja adequado às exigências legais.

Além disso, a capacitação e conscientização dos trabalhadores desempenham papel essencial na prevenção de riscos ocupacionais. Treinamentos periódicos sobre segurança do trabalho, uso correto de EPIs e boas práticas na execução das atividades são estratégias que não apenas reduzem a exposição a agentes insalubres, mas também fortalecem a cultura de prevenção dentro da empresa.

Por fim, a negociação coletiva estratégica deve ser conduzida com cautela. É essencial que a empresa, ao negociar normas coletivas sobre insalubridade, conte com suporte jurídico especializado para garantir que os termos acordados estejam alinhados às diretrizes legais e às decisões dos tribunais superiores. Dessa forma, é possível equilibrar a viabilidade econômica da organização com a proteção dos direitos dos trabalhadores, reduzindo riscos de litígios futuros.

É importante ressaltar que o tema foi submetido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho à sistemática dos recursos de revista repetitivos. Os processos serão distribuídos e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes!

Ademais, uma abordagem estratégica e preventiva, é essencial para equilibrar viabilidade econômica e proteção dos direitos trabalhistas, reduzindo passivos jurídicos e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro!

Escrito por Bruna Duarte OAB/SC 72.469.

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