O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é um imposto estadual, portanto, cada estado possui competência para dispor sobre seu fato gerador, alíquota, forma de pagamento, contribuinte, isenções e etc. No estado de Santa Catarina a Lei estadual que regula o ITCMD é a n.º 13.136/2004.

No início desse ano tivemos algumas alterações legislativas referentes ao ITCMD, que vieram com a publicação da Lei n.º 18.831 de 09/01/2024. Dentre as alterações trazidas, uma curiosidade é a alteração em uma das regras de isenção do imposto.

O artigo 10 da Lei nº 13.136/2004 traz três hipóteses de isenção, e a nova Lei alterou uma delas. Anteriormente, o herdeiro que tivesse recebido um único bem imóvel por inventário ou doação poderia ser isento do pagamento do imposto sobre a transmissão, desde que comprovasse três requisitos:

o imóvel se destine à moradia própria do herdeiro;
o herdeiro não possuir outro imóvel;
o valor do bem não fosse superior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Agora, com a alteração trazida pela nova lei, com a vigência desta alteração a partir do próximo ano (2025), a hipótese de isenção foi alterada para que seja aplicada apenas para herdeiro que receber um imóvel através de inventário, com os seguintes requisitos:

o imóvel seja próprio para moradia;
o herdeiro não possuir outro imóvel;
o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

Ou seja, a partir de janeiro de 2025, a abrangência para isenção do imposto alcançará mais imóveis, visto que o valor aumentou significativamente, de vinte mil reais para duzentos mil reais.

A Lei n.º 18.831 de 09/01/2024 alterou também os artigos 11 e 12 da Lei n.º 13.136/2004. Essas alterações foram referentes ao parcelamento do imposto. Anteriormente o parcelamento era em até 12 parcelas quando emitido o imposto pelo próprio interessado, e em 24 parcelas quando emitido mediante notificação fiscal. Agora, o parcelamento pode ser feito em até 48 vezes, dentro do valor mínimo fixado em regulamento.

Contudo, houve uma alteração no artigo 12 acrescentado o parágrafo único, que determina que na hipótese de parcelamento do imposto só poderá ser efetuado o registro dos atos (inventário, partilha, doação, venda) após a quitação integral do imposto.

Antes era possível fazer a lavratura de escrituras públicas e registros dos atos com o comprovante de pagamento da primeira parcela, no entanto, a alteração determinou que o registro só poderá ser efetivado após a quitação integral das parcelas.

Assim, somente será possível realizar a lavratura de escrituras públicas enquanto durar o parcelamento do imposto. E somente ao final do parcelamento será possível prosseguir com a perfectibilização do ato por meio do registro público.

Escrito por: Sarah Helena Vargas – OAB/SC 60/766.

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